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ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS/COVID-19

Data Publicação: 31/03/2020 / Categoria: Trabalhista

 Governo federal edita a Medida Provisória nº 927


No domingo desta semana, foi editada pelo governo federal a Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.

Passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado.

Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.

✔️ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


✔️ As Férias:

 I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha   transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de  férias,   mediante acordo individual   escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de   férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

✔️ O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12/2020);  

✔️ O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

✔️ Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 


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Fonte: MP Trabalhista

Fonte: Contábeis

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