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Qual a diferença entre o Lucro Real e Lucro Presumido?

Data Publicação: 17/06/2019 / Categoria: Tributário

O lucro real e lucro presumido são duas espécies de regime de tributação existentes no Brasil. Saber optar pela modalidade adequada à atividade de uma empresa é um dos passos principais do seu planejamento tributário.

Uma empresa que faz a opção de forma incorreta, pode correr o risco de pagar tributos desnecessários e ainda ter que cumprir com diversas obrigações, que poderiam ser dispensadas.

Apesar dessa tarefa ser de responsabilidade de um contador, é fundamental que você, enquanto gestor de um negócio, conheça as diferenças dos regimes de tributação existentes no Brasil, em especial o lucro real e o lucro presumido.

Lucro real

O lucro real é uma modalidade de tributação que pode ser escolhida por todas as empresas. É um regime fiscal em que os impostos são calculados tomando como base o lucro líquido auferido em um determinado período de competência.

Em outras palavras, para determinar a base de cálculo para aplicação das alíquotas dos tributos, a empresa precisa apurar o lucro obtido em um período e, caso não lucre ao longo do ano, a organização ficará dispensada do pagamento.

O sistema para pagamentos do PIS e COFINS, adotado pelo lucro real, é conhecido como não cumulativo.

Embora a alíquota desses impostos sejam maiores que as do lucro presumido - 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS -, existe, nesse caso, a possibilidade de descontar do valor apurado os créditos tributários obtidos nas compras realizadas.

Em outras palavras, é possível, por exemplo, creditar-se do PIS e COFINS existentes nas notas fiscais de entrada de mercadorias ou daqueles que incidem sobre a conta de energia.

Lucro presumido

A principal característica do lucro presumido é a simplificação na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa modalidade de tributação pode ser adotada por qualquer empresa que não seja obrigada ao enquadramento no lucro real para o ano-calendário - conforme mencionaremos ainda neste artigo.

No lucro presumido, o IRPJ e CSLL têm suas alíquotas aplicadas sobre uma base de cálculo definida por lei que varia de acordo com a atividade da sua empresa.

Exemplo: você é proprietário de uma loja de sapatos e faturou em determinado mês R$100.000,00.

As alíquotas do IRPJ e CSLL serão aplicadas sobre um total de R$32.000,00, sendo esse valor o correspondente a 32% do faturamento - percentual da base de cálculo definida por lei para as atividades de comércio em geral.

Ou seja, independente do valor das despesas ocorridas em determinado período, a Receita Federal considera como "lucro" para aplicação dos impostos apenas o percentual de 32%, especificamente nesse exemplo.

Apesar do IRPJ e CSLL serem pagos somente sobre uma parte do faturamento, é essencial avaliar as despesas da sua empresa antes de optar por esse regime.

Existe a possibilidade da empresa assumir despesas tributárias maiores que deveriam se a margem de lucro efetiva for superior aos percentuais definidos na legislação do lucro presumido.

Além disso, não podemos esquecer do PIS e COFINS que, diferente do lucro real, serão cumulativos.

Em outras palavras, significa dizer que o pagamento das alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita não produz créditos tributários para serem descontados, como ocorre no lucro real.

As principais diferenças entre o lucro real e lucro presumido

Certamente a diferença mais significativa entre as duas modalidades de tributação é a forma de apuração do IRPJ e CSLL que, como mencionamos, será calculada com base em um percentual fixado pela legislação, como é  o caso do lucro presumido, ou pelo lucro efetivo auferido em um período.

Além disso, o fato de as alíquotas do PIS e COFINS do lucro presumido serem menores pode causar um impacto positivo nas empresas que optarem por essa modalidade de tributação, mesmo que não possam ter o benefício do pagamento não cumulativo.

Também é importante mencionar que as empresas optantes pelo lucro real devem cumprir algumas obrigações acessórias e registros específicos em seus sistema contábil e financeiro.

A tendência é que as obrigações acessórias sejam padronizadas para ambos tipos de tributação. No entanto, ainda existem procedimentos realizados em empresas tributadas pelo lucro real que demandam mais conhecimentos técnicos e tempo para execução.

Isso faz com que os serviços contábeis e administrativos prestados por terceiros fiquem mais caros, dado o aumento do fluxo de informações processadas.

Os regimes tributários e sua aplicação nas empresas

De posse das informações sobre essas duas modalidades de tributação resta saber como selecionar a mais indicada para sua empresa.

Essa opção deverá ser definida por meio da observação do comportamento das receitas e despesas/custos de sua empresa.

Um negócio que tem uma lucratividade menor que as alíquotas das bases de cálculo do lucro presumido não deve escolher esse regime.

Um exemplo clássico dessa aplicação são os postos de venda de combustíveis no varejo. A margem de lucro dessas empresas é muito baixa, sendo assim, caso um gestor desse tipo de negócio escolha o lucro presumido, assinará o termo de falência do seu empreendimento.

Isso porque a base de cálculo para apuração do IRPJ e CSLL nesse regime será consideravelmente maior que a do lucro real.

Por outro lado, uma empresa que presta serviços administrativos, por exemplo, dificilmente poderia optar pelo lucro real, uma vez que suas despesas se limitam ao pagamento de funcionários e gastos diversos.

Sendo assim, caso escolhesse esse regime, pagaria impostos consideravelmente mais altos do que se estivesse no lucro presumido.

A escolha da modalidade de tributação deve ser feita, sempre, observando o lucro da empresa.

Uma dica importante é a de sempre tomar essa decisão com o auxílio de um bom contador. Esse é o profissional adequado para verificar a lucratividade da empresa e a possibilidade de enquadramento em um dos regimes.

Outro ponto importante a ser destacado é a periodicidade da escolha. A empresa deve optar pelo regime no início do ano-calendário e será obrigada a permanecer nele até o término do exercício anual, que se dá em 31 de dezembro.


Fonte: Jornal Contábil






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