Ao contrário do trabalho presencial, em que, com exceção dos cargos de confiança, o controle de jornada é obrigatório, no teletrabalho não há essa exigência. É comum que o teletrabalhador possua maior flexibilidade de horário e não esteja sujeito a esse tipo de controle.
Portanto, nesse caso, ele não tem direito a receber horas extras. Agora, se a empresa, de fato, exercer controle sobre os seus horários de trabalho, então, ultrapassada a jornada contratada, serão devidas horas extras.
A MP nº 927, durante o estado de calamidade pública provocado pela atual pandemia, não só manteve esse cenário, como, também, esclarece que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, se assim não estiver previsto em acordo individual ou coletivo.
Por último, cabe ainda ponderar sobre a possibilidade de os trabalhadores, em regime de teletrabalho, serem alcançados pela redução da jornada de trabalho e consequente diminuição do salário, conforme previsto na MP nº 936.
A matéria pode gerar certa polêmica e, certamente, trará posicionamentos distintos, sobretudo, porque a Medida Provisória nada diz sobre o assunto.
Apesar disso, é fato incontestável que sempre serão aplicadas aos teletrabalhadores as mesmas regras dos empregados presenciais, desde que não sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho ou que não haja norma específica para essa categoria de trabalhadores.
Assim, embora a redução proporcional da jornada e do salário, prevista na MP nº 936, seja destinada, de modo amplo, a todos os empregados, ela é incompatível com o regime de teletrabalho quando não houver controle de jornada. Dado que a redução não é possível de ser auferida. Nesse sentido, esta somente é aplicável aos teletrabalhadores sujeitos ao controle de jornada.
Fonte: https://exame.abril.com.br/