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Data Publicação: 12/12/2019 / Categoria: Trabalhista
Agora é Lei!
A Lei n° 13.932/2019
valida a extinção prevista na Medida Provisória n° 905/2019. Assim, a partir de
01/01/2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do artigo 1°
da LC n° 110/2001.
O que diz a Lei n°
13.932/2019?
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036,
de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do
Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10%
(dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
O que diz o artigo 1° da LC n° 110/2001?
Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida
pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição
social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
O que é contribuição social?
A contribuição social trata do acréscimo de 10%
sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação
de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado
na conta vinculada do trabalhador.
Quando começa a valer a extinção da contribuição
social?
A partir de 01/01/2020, o empregador retorna a
pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em
razão da extinção dos 10% da contribuição social.
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Fonte: Jus.com
Fonte: Planalto.gov