Carregando

SIMPLES NACIONAL EXCLUÍDO POR EXCESSO DE DESPESAS !!!

Data Publicação: 13/02/2020 / Categoria: Empresarial

Quem tem despesas muito altas pode ser excluído do Simples Nacional.


A exclusão ocorreu porque as despesas pagas em um determinado período superou mais de 20% dos valores recebidos pela empresa.

A Receita Federal excluiu de Ofício empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.


O que determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018.
 
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
 
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
 
se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Veja este exemplo de exclusão por excesso de despesa:
 
A empresa X foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2017, em razão das seguintes informações:
 
– Início de atividade 2015
– Receita auferida em 2017 R$ 1.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
– Total de despesas em 2017 R$ 4.010.000,00 – Informadas na DEFIS

Existe alguma defesa para ser aplicada?

A empresa poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Quais dados a receita federal utiliza?

A Receita Federal utiliza as informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e informações da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
 
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

A DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido pela DEFIS.
 
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput). A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

Ficou com alguma dúvida?

Se ainda ficou com dúvidas que gostaria de serem esclarecidas, a Innove tem a satisfação em esclarecê-las.

Entre em contato conosco  que retornaremos o mais breve possível.


Fonte: sales & sales

Fonte: siga o fisco

Conhece nossos serviços?

Contábil

Registro cronológico de todas as atividades de uma empresa.

Fiscal e Tributário

Custo expressivo na rentabilidade da empresa.

Societário e Paralegal

Superar a barreira burocrática para a abertura da sua empresa

Trabalhista

Acreditamos que pessoas são um dos maiores ativos de uma empresa.